- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação. 3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva. 4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa. 5. Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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