- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos. 3. O reexame de matéria fático-probatória para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não sendo objeto de impugnação específica no recurso especial, inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação consumerista. 5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.226.628/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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