- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSECIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à análise de alegações essenciais formuladas nos embargos de declaração. A controvérsia gira em torno da manutenção do recorrido no polo passivo da demanda de origem, tendo em vista o uso exclusivo de imóvel em copropriedade, que justificaria sua responsabilização por encargos e pelo pagamento de aluguel proporcional à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do argumento de que o recorrido deve responder pelos encargos do imóvel e por aluguel proporcional, em razão do uso exclusivo do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, com pedido de responsabilização pelos encargos e pagamento de aluguel proporcional, foi expressamente articulada pela agravante em diversos momentos processuais, inclusive na petição inicial, nos embargos de declaração e no recurso especial. 5. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que os embargos buscavam a rediscussão do mérito, sem enfrentar o fundamento essencial quanto à legitimidade passiva do recorrido com base na posse exclusiva do imóvel. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de pronunciamento sobre questão relevante impede o acesso à instância superior e configura negativa de prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do artigo 1022 do CPC, anulando o acórdão do Tribunal de Orige,m e determinando que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.227.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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