JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
08/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 08/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. 2. "O alcance subjetivo da sentença, à luz do disposto nos arts. 458, 472 e 568, I, do CPC, reclama a expressa indicação das partes que serão por ela alcançada - em especial dos que integrarão o pólo passivo na execução -, sob pena de não ser constituído título judicial contra aquele que, não obstante tenha figurado na demanda, não foi imposta nenhuma obrigação pelo comando sentencial" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615.101/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 14/10/2015). 3. Hipótese em que o Tribunal Estadual consignou que a questão da inclusão da empresa opoente no polo passivo da execução foi afastada na fase de conhecimento, não tendo a parte autora interposto o recurso cabível do acórdão que julgou definitivamente a questão, estando, portanto, preclusa. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)
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