- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento, a fundamentação adequada, a viabilidade de reexame de provas e a comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre o art. 884 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Não basta a mera oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento, se não houver efetiva manifestação sobre a tese jurídica (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. A alegação genérica de violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, desacompanhada de fundamentação objetiva e precisa, atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 7. A orientação firmada no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ (REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 8. A dissidência apoiada em fatos atrai igualmente a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que invocada a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.747.887/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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