- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO. ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos legais invocados pela parte recorrente (art. 877, § 1º, do CPC e art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. Não basta a oposição de embargos de declaração na origem para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os dispositivos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020). 5. A análise da tese recursal relativa ao preço da arrematação, à essencialidade do bem e à competência do juízo recuperacional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a irretratabilidade da arrematação após a assinatura do auto, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso (CC n. 194.154/PE, DJe de 22/9/2023). 7. Ainda que houvesse divergência, o recurso especial não poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio se assenta em fatos e provas, hipótese que também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.771.674/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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