- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 08/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 08/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015). Entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/4/2014). 2. No caso dos autos, o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996,00 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal. Assim, considerando o bem da vida, os dias de descumprimento citados no acórdão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, mostrou-se razoável reduzir o valor total das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.