JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para considerar improcedente a ação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar todas as provas e fatos apresentados; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias pode ser afastada com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de decidir 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre as questões jurídicas postas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 7. A revisão da conclusão do acórdão de origem sobre a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de responsabilidade da instituição financeira exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.787.745/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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