- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está assentada em premissas fático-probatórias; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas, em face da Súmula 7/STJ, que veda tal providência nesta instância especial. 4. A mera indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados não supre o requisito de fundamentação adequada do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória impede o processamento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A função uniformizadora do recurso especial não se compatibiliza com a revisão de provas ou de conclusões fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ admite apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.955.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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