- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. ART. 78, §§ 1º A 3º, DO DECRETO 3.048/1999. ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. Cinge-se a controvérsia, em determinar se é possível a fixação de termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018, AgInt no AREsp 1.14.0.297/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2018. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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