- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMANTANTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA DÍVIDA NO EDITAL DA HASTA PUBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência inequívoca do débito. 2. No caso dos autos, consoante soberanamente apurado pelo Tribunal estadual, o edital da hasta pública indicou que o imóvel estaria livre de qualquer ônus, contexto em que se mostra incabível a responsabilização do adquirente, a luz do entendimento deste Sodalício. 3. A tese de que o arrematante tinha conhecimento do débito não foi apreciada pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 4. De igual forma, o Tribunal não se manifestou sobre a tese de que haveria excesso na fixação dos honorários advocatícios, sendo que o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado. 5. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas pela parte recorrente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.995.652/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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