- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
RECURSOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DE REGISTRO E USO DE MARCA. RECONHECIMENTO DE CADUCIDADE POR DESUSO DA MARCA. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Para concluir que a marca Zebu não estava em desuso e afastar a caducidade declarada pelas instâncias ordinárias seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI resistiu à pretensão do autor, defendendo a ausência de caducidade da marca Zebu; e (ii) na esfera administrativa, também indeferiu o pedido formulado pelo autor. 3. Como o INPI atuou, neste caso, como litisconsorte passivo, é cabível a sua condenação em honorários de sucumbência. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 5. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.541.617/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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