JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. VEDAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 916, § 7º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou decisão de primeira instância que deferiu o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do Código de Processo Civil, apesar da vedação expressa contida no § 7º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível deferir o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, com base em fundamentos de equidade, como a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e a boa-fé do devedor, apesar da vedação expressa no art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento de débito em fase de cumprimento de sentença, salvo transação entre as partes, não cabendo ao magistrado conceder tal benefício unilateralmente, mesmo em caráter excepcional. 4. A excepcionalidade da pandemia de COVID-19, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para relativizar a vedação legal, especialmente na ausência de comprovação concreta de prejuízos econômicos específicos sofridos pelas devedoras. 5. A existência de penhora no rosto dos autos, que direcionaria o crédito a outro processo, é circunstância alheia à relação jurídica processual entre exequente e executadas, não podendo justificar a concessão do parcelamento do débito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar o parcelamento concedido e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AREsp n. 2.054.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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