- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARTS. 156, 473 E 479 DO CPC/15. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça afastou as conclusões da prova pericial, e com base em outras provas, mormente laudo médico produzido à época do rompimento da barragem de Brumadinho, concluiu pela ocorrência de danos morais ao ora Agravado, fixando a respectiva indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 3. A pretensão de alterar tal entendimento, para que prevaleça as conclusões do laudo pericial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, desprovido. (AREsp n. 2.849.937/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.