JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e sua imposição pressupõe a indicação da necessidade da segregação cautelar mediante decisão judicial fundamentada e amparada nos elementos concretos do caso em apreço. 2. Considerando que o magistrado singular apresentou fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de drogas e associação, e tendo em vista a quantidade não relevante de entorpecentes apreendidos - 7g de cocaína e 1g de maconha -, além da primariedade e dos bons antecedentes do investigado, verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção da cautelar mais gravosa. 3. A simples menção inaugural pelo Tribunal de Justiça de que o agravado é também investigado pelo crime de associação para o tráfico em conluio com Charles Jackson da Silva Moraes, este apontado como um dos principais distribuidores de cocaína na região, não supre a ausência de fundamentação do decreto. A uma porque não foram indicadas mínimas informações sobre esse liame subjetivo entre eles, a duas porque o agravado foi preso em contexto flagrancial sozinho, e não foi anunciado como integrante de eventual organização criminosa, o que em tese autorizaria sua segregação para interromper ou diminuir sua atuação. Nesse ponto, a julgar pela quantidade de entorpecente encontrado em seu poder e pelas suas condições favoráveis, não se justifica a excepcional decretação da prisão preventiva somente por ser investigado pelo delito de associação para o tráfico. 4. Ressalva-se a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 134.191/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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