- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, após a promulgação da Lei n. 13.058/2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer como regra a guarda compartilhada, mesmo nos casos em que há divergência entre os genitores quanto à guarda do filho. Essa modalidade de guarda visa assegurar uma participação mais efetiva de ambos os pais na criação e no desenvolvimento dos filhos. Por outro lado, a guarda unilateral somente será determinada caso um dos genitores manifeste expressamente a renúncia à guarda ou se o magistrado verificar a inaptidão de um deles para o exercício do poder familiar, conforme previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Além disso, a guarda compartilhada poderá ser afastada em situações excepcionais, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará mais bem assistida, com a guarda compartilhada", bem como reconheceu expressamente a capacidade de ambos os genitores para exercer a guarda compartilhada da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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