JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 19/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. Reconsideração. 2. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3. In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5. Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020.)
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