JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Óbices processuais. Súmulas N. 284 e 282 do STF. Divergência jurisprudencial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se discute equiparação de plano coletivo empresarial ao padrão individual/familiar e a manutenção das condições contratuais e dos reajustes aplicáveis aos planos individuais. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF, considerando a deficiência na fundamentação recursal e a ausência de debate sobre o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se incide os óbices das Súmulas n. 284 e 282 do STF à analise da alegada violação do art. 35-D da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir de que maneira o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados. 5. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre o dispositivo legal invocado atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A incidência dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o processamento pela alínea c quanto à mesma controvérsia, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de manifestação do tribunal local sobre o dispositivo legal invocado atrai a aplicação da Súmula 282 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o processamento pela alínea c quanto à mesma controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-D; STF, Súmulas n. 284 e 282. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (AgInt no REsp n. 1.947.763/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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