- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao agravo de instrumento sob efeito translativo, extinguiu ação popular, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de não ser cabível o ajuizamento de ação popular para obter condenação de obrigação de não fazer. 2. A ação popular é um instrumento jurídico (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717/1965) que pode ser utilizado por qualquer cidadão para contestar judicialmente atos administrativos, sejam eles comissivos (ações) ou omissivos (inércias), sendo possível pleitear judicialmente tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de não fazer, conforme a natureza da lesão e o interesse público envolvido. 3. Inexiste erro de fato na decisão agravada, pois os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não deixam dúvidas acerca do entendimento adotado - não cabimento de ação popular para obter condenação de obrigação de não fazer -, o qual, por sua vez, deve ser afastado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o julgamento das teses recursais apresentadas no agravo de instrumento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.248.900/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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