- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo nos termos do art. 1.042 do NCPC manejado contra acórdão da Terceira Turma. Manifestamente incabível. 2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso. 3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, à espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem. 5. Agravo não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos ao Juízo de origem. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.415.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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