JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O termo inicial do benefício não poderia ser fixado a partir do requerimento administrativo de benefício diverso, visto que o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço (já concedida) em aposentadoria especial foi formulado apenas nos autos do processo ajuizado em 23/8/2012, não havendo requerimento administrativo de aposentadoria especial. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula 83 do STJ aplicado no tocante aos juros de mora e da incidência da Súmula 111 do STJ, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.418.440/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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