- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação ESPECÍFICA. Súmula N. 182 do STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICÁVEL. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não refutou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta somente é cabível em casos de manifesta inviabilidade do recurso, o que não se verifica na hipótese, apesar do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inviabilidade do recurso, não sendo cabível em casos de desprovimento sem essa qualificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.576.321/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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