- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, e quanto ao pedido de gratuidade, defendendo ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi devidamente analisada, tendo o acórdão embargado enfrentado diretamente a questão relativa à ausência de prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC e ao tema da deserção e preparo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, § 1º; 1.007, § 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.660.441/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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