- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para pessoas jurídicas pertencentes a familiares do agente público responsável pelo setor de compras do Município enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.674.023/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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