- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA ADQUIRIR O IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem não analisou o art. 507 do CPC. Do mesmo modo, quanto à alegação de que o art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, o acórdão não analisou a questão à luz da tese sustentada pela recorrente, de que teria sido dada interpretação extensiva ao referido dispositivo. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve julgamento extra petita, bem como q ue a proteção do bem de família não se aplica ao caso, visto que o empréstimo executado foi utilizado para a aquisição do imóvel, bem como em razão da fraude à execução reconhecida em outro processo. Rever as referidas conclusões implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.733.039/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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