- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Exceção à concursalidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo o entendimento de que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão estadual quanto à concursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. 3. A parte agravada reiterou que o crédito em questão, por ser decorrente de contrato com reserva de domínio, não se sujeita à recuperação judicial, conforme previsão legal expressa, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando a previsão do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou falta de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 7. A jurisprudência do STJ confirma que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 visa proteger o direito de propriedade do vendedor até o pagamento integral do preço, prevalecendo sobre as regras gerais de concursalidade. 8. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.8.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024. (AgInt no AREsp n. 2.766.774/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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