- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS EM TERCEIROS EMBARGOS QUE JÁ HAVIAM SIDO ARGUIDAS E REPELIDAS NO JULGAMENTO DOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. É inadmissível, em terceiros embargos de declaração, suscitar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais sobre matérias que foram arguidas nos anteriores e que foram expressamente examinadas, decididas e repelidas quando de seus julgamentos. 3. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.818.526/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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