- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão. Nulidade de intimação. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de medida cautelar antecedente convolada em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de preclusão, com base na análise das circunstâncias das intimações e dos eventos processuais, o que demanda revolvimento do contexto fático-probatório. 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão. 5. A alegação de possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório não prospera, pois o acórdão estadual descreveu minuciosamente os eventos processuais, exigindo nova apreciação dos elementos fáticos para revisão da tese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, e 278; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt no AREsp n. 2.873.907/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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