JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ por ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça exige que a parte demonstre a inaplicabilidade dos precedentes ou a superação jurisprudencial, ou ainda a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.904.611/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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