- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA E CRACK APREENDIDOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, que foi flagrada em sua residência com farta quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando aproximadamente 13kg (treze quilogramas) de maconha e cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de droga vulgarmente chamada de crack, além de petrechos comumente utilizados para a traficância. Dessarte, a segregação cautelar revela-se justificada, pois a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, denota a periculosidade da agente e sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 128.562/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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