- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG). INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como determinar se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense. 5. Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. não se desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso. 7. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.946.726/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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