- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 240 PORÇÕES DE DIVERSAS NATUREZAS). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 33, § 3º, DO CP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Há precedentes desta Casa segundo os quais, concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.505/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 16/12/2016). 2. Também há julgados expondo que é possível que o órgão julgador, ao analisar o caso concreto, em observância do princípio da individualização da pena, determine o regime de seu cumprimento mais severo, dependendo das circunstâncias judiciais do apenado. 3. Hipótese em que o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, não se vislumbrando, nesse ponto, ilegalidade flagrante, passível de correção por meio de habeas corpus. Isso porque, tendo as instâncias ordinárias reconhecido situação impeditiva da aplicação da causa especial de redução da pena, com base nas circunstâncias fáticas (quantidade de porções e variedade de tipos de drogas, bem como na forma como se deu a prisão do agente), para modificar tal entendimento, seria necessário o procedimento inadmissível e incabível na via eleita. 4. No caso, foi fixado o regime prisional fechado, com base em motivação concreta, tendo sido destacada a relevante quantidade (mais de 240 porções), diversidade (crack, cocaína, maconha, lança-perfume e ecstasy) e natureza dos entorpecentes apreendidos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 538.191/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.