- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma efetiva e concreta, os óbices de inadmissibilidade do recurso especial, uma vez que deixou de apresentar qualquer argumentação específica acerca da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas quanto à não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar, de modo efetivo e concreto, a inaplicabilidade dos óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, apenas no agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.984.256/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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