JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE E ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO ATENUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 3. No caso concreto, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a apreensão de flores secas, plantas e mudas de cannabis sativa, circunstância que justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A substituição por medidas cautelares mais brandas produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade tão expressiva de drogas e o investigado era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito. 5. A apreensão do material entorpecente em aparente encontro fortuito de provas, de certa forma, atenua a periculosidade social do acusado, porquanto restringe a subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de entorpecentes por simples presunção derivada da grande quantidade de plantas apreendidas, o que, apesar de encontrar amparo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não evidencia atos concretos de difusão ilícita de drogas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.967/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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