JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade da revendedora de veículos por encargos administrativos e tributários decorrentes da ausência de transferência de propriedade de automóveis adquiridos. 2. Na origem, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada pela autora, que alegou ter vendido dois veículos à ré, sem que esta providenciasse a transferência de propriedade perante o DETRAN, resultando em cobranças indevidas de tributos e multas. 3. Sentença de procedência condenou a ré a providenciar a transferência dos veículos e ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão, reconhecendo a responsabilidade da revendedora por não diligenciar para regularizar a situação cadastral dos veículos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a revendedora de veículos, ao não adotar as providências necessárias para a transferência de propriedade no DETRAN, pode ser responsabilizada pelos encargos administrativos e tributários decorrentes dessa omissão. 5. A responsabilidade da revendedora decorre da ausência de diligência para regularizar a transferência de propriedade dos veículos, colocando a alienante em situação de vulnerabilidade quanto a cobranças indevidas. 6. A Portaria 1.606/05 do DETRAN não afasta as disposições legais previstas nos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo dever da revendedora diligenciar para que os adquirentes promovam a transferência ou, ao menos, comunicar a venda ao órgão de trânsito. 7. A análise da alegação de que houve comunicação da venda ao DETRAN demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência invocada pela agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações fáticas distintas, não configurando dissídio jurisprudencial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.492.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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