- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL POR SAFRA FUTURA. CONSENTIMENTO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação de recuperação judicial, manteve a substituição de garantia real (penhor sobre etanol) por safra futura, sem anuência expressa da credora. 2. O acórdão recorrido assentou a possibilidade de aceitação da safra futura como garantia, com base em precedentes do STJ e na preservação da empresa em recuperação judicial, afastando a alegação de perda parcial do objeto e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a tese sobre a imprescindibilidade de anuência do credor para substituição de garantia; e (II) saber se a substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, viola o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A substituição de garantia real por safra futura, sem anuência expressa da credora, contraria o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, que exige aprovação do credor titular para supressão ou substituição de garantias no contexto da recuperação judicial. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o consentimento do credor titular de garantia real ou fidejussória é indispensável para a substituição ou supressão de garantias, sob pena de esvaziamento dos direitos e privilégios do credor. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.888.123/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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