JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À AÇÃO RENOVATÓRIA. CESSÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Lei de Liberdade Econômica e Lei de Locações, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial buscava reformar acórdão do TJ-PR que julgou improcedente ação indenizatória proposta por locadores contra locatária, envolvendo cláusula de renúncia à ação renovatória, cessão de contrato de locação e pedidos de indenização por perdas e danos e fundo de comércio. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a cláusula de renúncia à ação renovatória em contrato de locação comercial é válida em ambiente empresarial paritário; (II) a cessão de contrato de locação sem consentimento prévio e escrito do locador é nula; e (III) há direito à indenização por perdas e danos e fundo de comércio. 3. A cláusula de renúncia à ação renovatória foi considerada nula, conforme o art. 45 da Lei 8.245/91, que proíbe cláusulas que afastem o direito à renovação do contrato de locação. 4. A cessão do contrato foi considerada válida com base na cláusula sexta do contrato, que autorizava expressamente a cessão, e no conjunto probatório, afastando a necessidade de consentimento prévio e escrito do locador. 5. O ajuizamento de ação judicial pelo cessionário não caracteriza ato ilícito, sendo exercício regular de direito. 6. Os pedidos de indenização por perdas e danos e fundo de comércio foram rejeitados por ausência de razoabilidade e de elementos probatórios suficientes. 7. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia. 8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as divergências decorrem de circunstâncias específicas de cada caso, não configurando interpretação distinta sobre a mesma questão de direito federal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.989.838/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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