- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por empresa afiançadora contra comprador de milho em grãos, reconhecendo a decadência do direito da autora de requerer a nulidade de título executivo decorrente de contrato de compra e venda, por simulação, com base no art. 178, II, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simulação alegada pela recorrente configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, ou se está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade absoluta decorrente de simulação não está sujeita a prazos de decadência ou prescrição. 5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao qualificar a simulação como hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, aplicando indevidamente o art. 178, II, do Código Civil. 6. Com o afastamento da decadência, o mérito da alegação de simulação deve ser examinado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do mérito da ação anulatória. (REsp n. 1.992.078/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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