JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em contrato verbal de locação. 2. Fato relevante. A sentença rescindiu o contrato e condenou o réu ao pagamento dos débitos com correção monetária pelo IGPM/FGV, juros legais e multa de 10% sobre o valor do débito, com base no art. 4º da Lei 8.245/91. O acórdão do TJDFT manteve a sentença, considerando que a multa decorre de determinação legal e constitui pedido implícito. 3. As decisões anteriores. O TJDFT inadmitiu o recurso especial, fundamentando que o pedido de multa é implícito e decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por inadimplemento locatício, prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, configura julgamento extra petita quando não há pedido expresso na inicial e o contrato de locação é verbal. 5. A multa prevista no art. 4º da Lei 8.245/91 constitui pedido implícito em ações de cobrança por inadimplemento locatício, sendo decorrente de determinação legal e não dependendo de estipulação contratual expressa. 6. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite ao julgador reconhecer pedidos implícitos, não configurando julgamento extra petita, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O fato de o contrato ser verbal não impede a aplicação da multa prevista no art. 4º da Lei 8.245/91, que possui natureza legal e é aplicável em casos de inadimplemento locatício. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.539.219/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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