- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL DE CUSTAS (LEI Nº 11.608/2003). ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM DIREITO LOCAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito diferido, ou que possa ser objeto de correição. A decisão que determinou a complementação do preparo recursal, decorrente de interpretação da legislação aplicável, não ostenta a manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a excepcionar a regra de inadmissibilidade do writ. Incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia acerca da base de cálculo do preparo de apelação, que considerou o valor da causa ante a existência de pedido de anulação integral da sentença, configura interpretação jurídica razoável da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da legislação processual civil. 3. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, uniformizar a interpretação ou dirimir controvérsia que exija a exegese de lei estadual, como a Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina as custas judiciais. A análise do mérito da pretensão recursal, que demanda a revisão da aplicação de norma de direito local, esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, sob pena de desvirtuamento da função constitucional desta Corte. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 72.627/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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