- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 13/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 43 da Lei Complementar 64/2002, pois o referido dispositivo legal não foi analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu da prescrição do fundo de direito, pois, no caso, o prazo iniciou-se com a interrupção do pagamento da pensão provocada por ato da Administração. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver da Administração a recusa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 5. No caso, o benefício previdenciário chegou a ser pago durante certo período e foi interrompido por ato da Administração, sob o fundamento de que o beneficiário não mais fazia jus ao direito. Assim, eventual desconstituição desse ato administrativo, na via judicial, deveria ter sido ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.850.448/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/5/2020.)
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