JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por construtora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirente de imóvel em razão de vícios construtivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão interlocutória que afasta as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência desafia recurso de agravo de instrumento, por configurar decisão parcial de mérito; (ii) caso não se entenda como decisão de mérito, se a análise de tal questão apenas em futura apelação configuraria urgência decorrente da inutilidade do julgamento, a atrair a incidência da tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. 3. A decisão que afasta a prescrição, embora verse sobre matéria que possa levar à extinção do processo com resolução de mérito, não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação que demande reexame imediato, podendo a matéria ser integralmente devolvida ao conhecimento do Tribunal em apelação. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A inutilidade refere-se a situações em que o próprio direito ou a eficácia da tutela jurisdicional se esvairiam com o tempo, não sendo o caso do mero prosseguimento de ação que eventualmente pode ser julgada improcedente por prescrição em apelação. 5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência do requisito da urgência está fundamentada nas circunstâncias da causa, considerando que a questão prescricional pode ser revista em apelação sem prejuízo, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo violação da tese do Tema 988/STJ ou do art. 927, III, do CPC. 6. Rever a premissa fático-processual adotada pelo tribunal estadual - ausência de urgência no caso concreto - demandaria incursão no contexto processual vedada ao STJ, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.444/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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