- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, reconhece excesso de execução para excluir honorários contratuais de 20% dos cálculos em cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento, mantendo a exigibilidade das cláusulas penais e fixando honorários sucumbenciais sobre o excesso verificado (e-STJ, fls. 48-50). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a autonomia da vontade nas locações de shopping center (art. 54 da Lei nº 8.245/1991) permite a cobrança de honorários contratuais em execução judicial; (ii) a exclusão dessa verba viola o princípio da reparação integral previsto no art. 389 do Código Civil; e (iii) é possível a cumulação dos honorários contratuais, de natureza indenizatória, com os honorários sucumbenciais, de natureza processual 3. A autonomia privada nos contratos de locação em shopping center admite controle judicial quando verificada cláusula desproporcional; os honorários contratuais remuneram atuação extrajudicial e não incidem em cobrança judicial, na qual se aplicam os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado, evitando duplicidade de remuneração e enriquecimento indevido. 4. Acórdão que delimita a incidência da verba contratual à solução pré-processual (purga da mora ou composição extrajudicial) e, judicializada a cobrança, afasta a cumulação com honorários sucumbenciais, por bis in idem, preservando a reparação pelos custos do processo via honorários sucumbenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura pela ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática, sendo vedado o reexame de cláusulas e fatos em recurso especial (Súmula 5 e 7/STJ). A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.169.439/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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