- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA (5 ANOS). ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DATA DO HABITE-SE . IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal federal que, em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento . Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil condiciona-se à manifestação do vício dentro do prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do mesmo diploma; e (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo suficiente, a data do habite-se como marco para a contagem do prazo. 3.O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. 4.Recurso especial não provido. (REsp n. 2.175.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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