- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas. 6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda. (REsp n. 2.209.080/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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