- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência do pedido de busca e apreensão e rejeição da reconvenção, em ação movida por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de informação expressa no contrato acerca do índice de taxa diária de juros remuneratórios configura violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é permitida, desde que haja informação clara e expressa acerca do índice da taxa de juros diária a ser aplicada, conforme o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de informação sobre a taxa diária de juros retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, configurando descumprimento do dever de informação. 5. Em razão da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, considerando a alegação de ausência de indicação no contrato da taxa diária de capitalização de juros aplicável. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp n. 2.209.161/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.