- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Invest Bridge do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão da não conclusão de empreendimento imobiliário. A agravante alegou a aplicabilidade do art. 32, § 2º, da Lei 4.591/64 e da Súmula 543/STJ em favor da tese de arrependimento do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual decorreu de arrependimento do comprador ou de inadimplemento do promitente vendedor; (ii) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sob a alegação de error iuris na valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputando a culpa exclusiva ao promitente vendedor pelo atraso na entrega do empreendimento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543) estabelece que, em caso de culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à restituição integral das parcelas pagas. 5. A modificação das conclusões quanto à culpa contratual demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A mera alegação de error iuris não é suficiente para afastar tais impedimentos, sendo necessário demonstrar objetivamente que o acórdão recorrido fixou fatos incontroversos passíveis de simples revaloração jurídica, o que não ocorreu. 7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza sua utilização para rejulgamento de fatos e provas ou reinterpretação de contratos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.503.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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