- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não incide o art. 1.043, § 3º, do CPC de 2015 quando o paradigma for no mesmo órgão julgador do acórdão embargado e não houver alteração da composição do referido órgão em mais da metade de seus membros. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 3. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 922.810/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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