- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ DO PROVEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao se fixarem os honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico; (ii) o proveito econômico seria mensurável e deveria servir como base de cálculo; e (iii) os honorários fixados mostrar-se-iam irrisórios e desproporcionais. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame, em recurso especial, da premissa fática de iliquidez do proveito econômico adotada pelo tribunal de origem, o que inviabiliza a alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico ou a revaloração de sua suposta irrisoriedade. 4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de origem assentou a iliquidez do benefício econômico decorrente da redução dos aluguéis e, por isso, manteve a base no valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados; e a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte vedam, pela Súmula 7/STJ, a rediscussão da mensurabilidade do proveito econômico e da adequação do critério adotado. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.648.446/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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