- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 11.101/2005, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 472/STJ. EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E DA CONFORMIDADE DAS EXPORTAÇÕES COM O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao art. 940 do Código Civil e à Súmula 472 do STJ, sustentando cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de complementação para verificar a conformidade das exportações alegadas com os parâmetros contratuais. 3. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o conteúdo fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para aferir a suficiência da prova pericial e a necessidade de sua complementação. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 6. A interpretação de cláusulas contratuais é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ. 7. A análise da suficiência ou insuficiência da prova pericial insere-se na livre apreciação do juízo de origem, nos termos do art. 371 do CPC, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não pode ser utilizado para promover rejulgamento do contexto fático-probatório ou revisão de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.747.503/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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